Transporte de Crianças em Segurança

A Divisão Policial de Sintra esclarece as dúvidas relativas à segurança no transporte de crianças em veículos automóveis.

As crianças devem ser sempre transportadas em sistema de retenção homologado (vulgo “cadeirinha”). A recomendação aplica-se igualmente a trajetos de curta duração, de forma a garantir condições adequadas de segurança durante a circulação rodoviária.

Por regra, as crianças devem de ser transportadas nos bancos traseiros:

  • Se tiverem idade inferior a 12 anos e altura inferior a 135 cm, com sistema de retenção para crianças (SRC) adequado ao seu tamanho, peso e características físicas, nos termos da legislação em vigor

As crianças não podem ser transportadas no banco da frente:

  • Se tiverem menos de 3 anos e o airbag do passageiro não estiver desligado
  • Se tiver menos de 3 anos e o «ovo» não estiver virado para a retaguarda (sentido contrário à marcha)

As crianças podem ser transportadas no banco da frente:

  • Se tiverem 12 anos ou mais (mesmo sem 135 cm de altura)
  • Se tiverem 135 cm ou mais de altura (mesmo que menor de 12 anos)
  • Se tiverem mais de 3 anos e o automóvel não possuir bancos traseiros ou se aqueles não dispuserem de cintos de segurança. Este transporte é feito com sistema de retenção homologado


Como saber se a “cadeirinha” escolhida é segura?

Os sistemas de retenção para crianças devem ser homologados ao abrigo da regulamentação europeia aplicável. Nos termos do Regulamento ECE R44/04, os sistemas de retenção são classificados por grupos de massa:

• Grupo 0: crianças com peso inferior a 10 kg (contra o sentido da marcha)
• Grupo 0+: crianças com peso inferior a 13 kg (contra o sentido da marcha)
• Grupo I: crianças com peso entre 9 e 18 kg
• Grupo II: crianças com peso entre 15 e 25 kg
• Grupo III: crianças com peso entre 22 e 36 kg

Os sistemas devem apresentar etiqueta de homologação (“E”), com indicação do número de aprovação, intervalo de utilização, tipo de instalação e compatibilidade com o veículo. A correta leitura desta etiqueta é determinante para garantir a adequação do sistema à criança e ao veículo.

Transporte Coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos

A Lei nº13/2006, de 17 de abril, com as devidas alterações, veio definir regras para as deslocações de e para os estabelecimentos de ensino (ou creches p. ex) em veículos de passageiros (ligeiros ou pesados) no âmbito de atividades educativas, formativas, culturais, desportivas e de ocupação de tempos livres, incluindo visitas de estudo e outras deslocações organizadas.

Contudo, foi recentemente introduzida alteração, através da Lei n.º 11-A/2026, de 24 de março, ao Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças e Jovens, passando o artigo 5.º do referido diploma a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º
[…]
1 — Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pelo IMT, nos termos definidos na presente lei, válida pelo prazo de:
a) Dois anos e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja inferior a 16 anos;
b) Um ano e renovável por igual período, no caso de veículos cuja antiguidade seja igual ou superior a 16 anos.
[…]

Nos termos do referido regime, todos os lugares dos veículos utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com cintos de segurança, sendo obrigatória a sua utilização. O uso de sistema de retenção para crianças (SRC) é obrigatório para crianças com idade inferior a 12 anos e altura inferior a 1,35 cm.

Os veículos matriculados antes de abril de 2016 devem dispor de cintos de segurança com três pontos de fixação ou, quando aplicável, cintos subabdominais (dois pontos de fixação), devidamente homologados.

Os veículos equipados com cintos de três pontos de fixação podem transportar crianças com idade inferior a 12 anos e altura inferior a 1,35 cm, desde que seja utilizado sistema de retenção adequado.

Os veículos equipados apenas com cintos subabdominais devem ser utilizados para o transporte de crianças com idade igual ou superior a 12 anos e altura igual ou superior a 135 cm, ou, excecionalmente, com recurso a dispositivo elevatório, quando não exista alternativa tecnicamente viável.

As crianças com idade inferior a 12 anos e altura inferior a 135 cm que excedam 36 kg devem utilizar cinto de segurança associado a dispositivo elevatório adequado (classe não integral do grupo III), garantindo o correto posicionamento do cinto sobre a região pélvica e clavicular.

A inexistência ou utilização incorreta de sistemas de retenção para crianças constitui fator de risco relevante em segurança rodoviária, podendo originar lesões graves ou fatais em caso de acidente ou travagem brusca. Os sistemas de retenção podem reduzir em 75% a probabilidade de morte e 90% de lesões.

Divisão Policial de Sintra (PSP)